Direito do Consumidor: Se o preço cobrado foi diferente do anúncio, é seu direito pagar o menor


Uma consumidora de Minas Gerais relatou, através de uma reclamação, uma variação de preço que um e-commerce. No e-mail que recebeu da loja, um smartphone estava pelo valor de R$ 1.799, mas ao clicar no link, o produto subiu para R$ 1.844, também à vista.
Assim como ela, diariamente outros consumidores registram esse tipo de situação no site do ReclameAqui. Por isso, mostraremos quais são as leis nesses casos e, é claro, como o cliente pode se defender.
Existem três artigos que definem a questão. Um do Código de Defesa do Consumidor (CDC), outro da Lei 10.962 e o último do Decreto 5.903. Todos dizem que vale o menor preço que o cliente encontrar - tanto para as lojas físicas, quanto virtuais.
Mas, como toda a regra, há exceções. Dori explica que, se for um erro notório, como R$ 15 no lugar de R$ 150 ou R$ 1.500, o cliente deve ter bom senso. “Nesse caso, também segundo o CDC, o consumidor não pode levar vantagem indevida por má fé”.
Veja o que cada lei diz:
O artigo  do Código de Defesa do Consumidor diz que, se o fornecedor descumprir a oferta anunciada, o cliente poderá, de livre escolha, optar por:
“I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
O descumprimento da oferta online vale para um item que o cidadão tenha olhado, clicado, e o valor mudado de uma tela para a outra. Na loja física, se o cliente encontrar um produto por R$ 20 na prateleira e, no caixa, aparecer por R$ 30, também vale o preço mais baixo!
Além disso, o CDC também diz que “a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.

O comprador lamentavelmente ainda é considerado o elo mais frágil da relação de consumo porque ele não domina o conhecimento total, o que pode levá-lo a passar por situações de obstrução de seus direitos e garantias.

O que dizem as leis:

Lei 10.962

O artigo 5º da Lei é bastante claro: “No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.

Decreto 5.903

Para concluir, o inciso VII do artigo 9º do Decreto configura como “infração ao direito básico do consumidor atribuir preços distintos para o mesmo item”. O fornecedor fica sujeito a penalidades.

O que fazer?

Caso veja os valores alterados no momento da compra, o primeiro passo é comprovar o fato, seja por print screen ou por foto do produto. Na sequência, é importante entrar em contato com a empresa para expor a indignação e tentar resolver.
O cliente deve aguardar uma semana para a resolução. Se não agradar, deve reclamar e procurar órgãos de defesa do consumidor. Se o estabelecimento ou e-commerce se negar a cumprir o que exige a lei, o cliente também pode ingressar com uma Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais, entre outras.

JUSBRASIL

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