Novo Decreto entra em Vigor na cidade de Nova Cruz, Saiba o que pode Abrir e o Que Deve Fechar na Parte da Tarde


Começou a valer a partir de Hoje um novo decreto da prefeitura municipal de Nova Cruz, que regula o horário do funcionamento local da cidade, os serviços considerados não essenciais passa a abrir das 07h às 14h, enquanto os comércios consideradas essenciais podem abrir em horário normal.

Os decretos municipais entretanto não deixam de forma clara quais as ativdades consideradas essenciais, neste sentido o PORTAL NOVA CRUZ, buscou a partir da análise de todos os decretos emitods pelo poder público municipal a listagem de quais seriam os serviços essenciais e não essencias.

O Decreto 15/2020 emitido em 09 de Abril deste ano, ratificou o entendimento do governo do estado a respeito de quais serviços sejam essenciais, posteriomente este entendimento foi confirmado pelo decreto 024/2020 bem como último editado em 05 de junho deste ano.

Neste sentido prescreve o texto do decreto 015;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.600 de 08 de abril de 2020 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Confirma este entendimento o Decreto 024/2020

Considerando os Decretos Municipais nº 09/2020, 10/2020, 13/2020, 14/2020, 15/2020, 16/2020, 18/2020, 19/2020, 20/2020, 22/2020 e 23/2020 que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio que consolida as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);

Por fim, o Último Decreto 27/2020 Confirma

Considerando a necessidade de renovarmos as medidas já decretadas, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 

Ou Seja a Prefeitura Municipal de Nova Cruz não afirmou em momento algum o que de fato seria essenciail, no entanto, utilizou as definições apresentadas pelo governo do estado previstas no decreto 29.600/20 e posteriormente atualizados pelo decreto 29.634, para confirgurar os serviços considerados essenciais ou não.

Por tanto, conforme decreto do governo do estado do Rio Grande do Norte, são considerados serviços essencias e podem funcionar normalmente os seguintes;




“Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária, os limites de horário e o disposto neste Decreto:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X - iluminação pública;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma;

XII - serviços funerários;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XIX - serviços postais;

XX - transporte e entrega de cargas em geral;

XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIII - distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos; 

XXIV - fiscalização ambiental;

XXV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;



XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII - cuidados com animais domésticos ou em cativeiro;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei; 

XXXII - fiscalização do trabalho;

XXXIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 

XXXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXV - atividades e serviços relacionados à imprensa;

XXXVI - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.

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§ 3º Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h00 às 6h00 do dia seguinte, em todos os dias da semana.

§ 4º O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se enquadra na limitação do § 3º.” (NR)
XXXVII - oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;

XXXVIII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XXXIX - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;

XL - atividades de agências de emprego e trabalho temporário;

XLI - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;

XLII - serviços de lavanderia;

XLIII - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;

XLIV - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;

Todos os Serviços que não estejam nesta lista não são considerados essenciais, devendo em Nova Cruz funcionar até as 14h, a medida tem validade pelo próximos 15 dias.



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